



Segue um texto claro, formal e com base legal:
COMUNICADO SOBRE OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA COMUM
Informamos que os moradores dos apartamentos 12, 13, 14 e 22 realizaram construções irregulares em áreas comuns/coletivas do condomínio, promovendo a ocupação indevida de espaços que, por sua natureza, pertencem a todos os condôminos, conforme estabelece a legislação vigente.
De acordo com o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.331 e seguintes, as áreas comuns do condomínio são indivisíveis e não podem ser apropriadas individualmente por qualquer condômino. Ainda, o artigo 1.335 assegura a todos os moradores o direito de uso dessas áreas, desde que não excluam os demais, enquanto o artigo 1.336, inciso IV, determina que é dever do condômino não realizar obras que comprometam a segurança da edificação ou alterem a forma e a destinação das partes comuns.
Além disso, a ocupação irregular de área comum pode configurar infração passível de sanções, nos termos do artigo 1.337 do mesmo diploma legal, sujeitando o infrator à aplicação de multas, que podem ser elevadas em caso de reincidência ou conduta antissocial.
As consequências legais dessas construções irregulares incluem:
- Notificação formal para remoção imediata das obras;
- Aplicação de multas previstas na convenção condominial e na legislação;
- Ação judicial para demolição das construções irregulares;
- Possível responsabilização por perdas e danos;
- Em casos mais graves, medidas judiciais adicionais para garantir o cumprimento da lei.
Diante disso, os responsáveis deverão proceder com a regularização da situação no prazo a ser estipulado pela administração condominial, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis.
Ressaltamos que a preservação das áreas comuns é essencial para garantir o direito coletivo, a segurança e a harmonia entre todos os moradores.
